A não incidência de ISS sobre operações de comercialização de certificados digitais foi chancelada nos autos do Processo n. 70079125381 (Nº CNJ: 0277750-60.2018.8.21.7000), julgado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o fundamento de que os atos decorrentes da autenticação do certificado não constituem fato gerador do tributo em questão.
O Tribunal fortaleceu a tese de que o procedimento prévio à comercialização do certificado digital, especificamente no tocante à validação da identidade do consumidor final, configura apenas atividade meio necessária à consecução do fim atrelado ao produto sob comercialização.
Por se tratar de operação considerada mista, envolvendo a obrigação de dar – entregar certificado digital – e a obrigação de fazer – validar a identidade do usuário –, é comum que os Municípios e o Distrito Federal adotem entendimento controverso sobre o tema, o que pode ensejar a elevação da carga tributária sobre os agentes inseridos nesse mercado.
Nesse contexto, o tratamento jurídico delineado pelo Tribunal gaúcho se mostra relevante, porquanto esclarece que o fato gerador tributário nas operações de comercialização de certificados digitais decorre exclusivamente da venda do produto, o que afasta a incidência de ISS, notadamente por não haver a customização de software às peculiaridades de um consumidor específico.
Recomenda-se aos comerciantes de certificados digitais e softwares congêneres que verifiquem a tributação incidente sobre seu negócio, de modo a aferir e/ou buscar sua adequação à realidade de suas operações comerciais.